- 1 -Nos contratos de empreitada de obras públicas a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 do julho, cujos procedimentos de formação se iniciem após a entrada em vigor do presente diploma e até 31 de dezembro de 2016, não há lugar à prestação de caução, quando o preço contratual for inferior (euro) 200 000.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações aos contratos de subempreitada de obras públicas.
Artigo 24.º — Isenção de caução nos contratos de empreitada e subempreitada de obras públicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A - 1.ª Série(29/12/2015)
Original
Em vigor de 07/01/2015 a 31/12/2015