- 1 -Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2 000 000 e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
- 2 -O limite previsto no número anterior é de:
- a)(euro) 400.000,00 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria;
- b)(euro) 200.000,00 no caso de projetos de investimento relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquacultura, e que, independentemente da sua localização, prevejam despesas em investigação e desenvolvimento no valor mínimo de 10% do investimento previsto.
- 3 -O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de (euro) 1.000.000 no caso de projetos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho.
- 4 -O previsto no número anterior não é aplicável à deslocalização da atividade objeto do benefício exercida em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se aplica o disposto no n.º 1.
Artigo 30.º — Benefícios Fiscais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2015/A - 1.ª Série(26/10/2015)
Alterado
Em vigor de 27/03/2015 a 26/10/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/A - 1.ª Série(26/03/2015)
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