Segunda alteração ao complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de dezembro.
O artigo 4.º do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O complemento açoriano é abonado em doze mensalidades, por altura do pagamento do abono de família a crianças e jovens.
- 2 -Para os beneficiários abrangidos pelo sistema previdencial de segurança social, subsistema de proteção familiar, o complemento açoriano é abonado com uma periodicidade semestral, no mês seguinte ao período a que se refere.