- 1 -Pratica contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou de (euro) 15000 a (euro) 40000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:
- a)Quem exerça operações de observação de cetáceos sem a licença ou autorizações exigidas no presente diploma;
- b)O operador turístico que viole o dever imposto pela alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º;
- c)Quem realize operações turísticas durante o período de suspensão decretado ao abrigo do artigo 12.º;
- d)Quem viole as proibições impostas pelo n.º 1 do artigo 9.º, pelas alíneas a), b) e g) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 18.º, pelo n.º 3, excepto a sua alínea a), do artigo 19.º, pelo n.º 1 do artigo 21.º e pela alínea d) do artigo 23.º;
- e)Quem viole a norma específica de observação de baleias prevista no n.º 1 do artigo 22.º;
- f)Quem se encontre em observação recreativa em violação da norma de prioridade estabelecida no artigo 24.º
- 2 -Pratica contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:
- a)Quem utilize plataformas sem o equipamento GPS exigido no n.º 2 do artigo 9.º, sem o equipamento exigido na portaria referida no n.º 3 do artigo 9.º ou que utilize equipamento sem os requisitos técnicos estabelecidos no mesmo regulamento;
- b)O operador licenciado para operar turisticamente que não disponha do quadro técnico mínimo e com as qualificações estabelecidas no n.º 1 do artigo 10.º;
- c)Quem viole o dever imposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;
- d)Quem viole as proibições impostas pelas alíneas c), d) e f) do n.º 3 do artigo 18.º e pela alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º;
- e)Quem viole as normas de aproximação definidas nos n.os 2 e 4 do artigo 19.º;
- f)Quem viole as normas de observação constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 20.º;
- g)Quem viole as normas de natação junto aos golfinhos definidas no artigo 21.º;
- h)Quem viole as normas específicas de observação de baleias definidas no n.º 2 do artigo 22.º;
- i)Quem viole as normas específicas das operações de registo áudio-visual constantes das alíneas b) e c) do artigo 23.º
- 3 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 ou de (euro) 1500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva:
- a)A violação dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 18.º;
- b)A violação das normas de observação constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º;
- c)A violação das normas específicas das operações de registo áudio-visual constantes das alíneas a) e e) do artigo 23.º
- 4 -Pratica contra-ordenação, punível com coima de (euro) 150 até (euro) 2500 ou de (euro) 300 a (euro) 5000, consoante seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, quem:
- a)Publicitar, por qualquer processo, a oferta ao público de produtos de observação turística de cetáceos que sejam proibidos por lei;
- b)Não proceder atempadamente aos averbamentos, comunicações ou actualizações de registos a que estejam obrigados.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 6 -Pode ser determinada como sanção acessória:
- a)A imediata cassação da licença ou revogação da autorização, em caso de prática das contra-ordenações previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1;
- b)A interdição do exercício da actividade por um período máximo de dois anos;
- c)A privação do direito a subsídio ou benefício concedido por entidades ou serviços públicos.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/03/2003
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Em vigor desde 22/03/2003