- 1 -Preenche o requisito de capacidade profissional para efeito de acesso à atividade de transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto superior a 3500 kg, o titular de certificado válido de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, nacionais ou internacionais, obtido nos termos fixados pela respetiva legislação e regulamentação nacional e comunitária em vigor.
- 2 -Na Região Autónoma da Madeira, os procedimentos relacionados com a formação dos candidatos e com a organização e avaliação dos exames de obtenção de capacidade profissional que não estejam estabelecidos na legislação e regulamentação nacional e comunitária são definidos por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres.
- 3 -Aos candidatos aprovados no exame de obtenção de capacidade profissional a Direcção Regional de Transportes Terrestres emite um certificado de capacidade profissional.
- 4 -A DRTT reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados membros da União Europeia, assim como os demais certificados emitidos por outros serviços nacionais com competência legal para o efeito.
- 5 -A validade do certificado profissional do responsável da empresa, por período superior a cinco anos, fica dependente do exercício da profissão com boas práticas, tendo em conta as infracções às normas relativas à actividade transportadora, à regulamentação social de transportes, à segurança rodoviária e à protecção do ambiente, bem como a formação profissional.
- 6 -Preenche o requisito de capacidade profissional para efeito de acesso à actividade de transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem de âmbito exclusivamente regional por meio de veículos de peso bruto até 3500 kg quem possua os conhecimentos necessários para o exercício da actividade, reconhecidos nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres.
Artigo 8.º — Certificado de capacidade profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/M - 1.ª Série(27/12/2012)
Original