Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Estabelecimentos de comércio a retalho», todos os estabelecimentos fixos e permanentes que se encontrem no âmbito da secção G, divisão 45, grupo 453, classe 4532 e classe 4540 e, ainda, da secção G, divisão 47 da CAE - Rev. 3, estabelecida no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;
b) «Grande superfície comercial», estabelecimento de comércio a retalho, que disponha de uma área de venda contínua superior a 2 000 m2 ou conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3 000 m2;
c) «Saco de plástico», toda e qualquer embalagem de transporte ou embalagem terciária, como definida nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, cujo componente estrutural principal seja em plástico;
d) «Saco de plástico leve», saco de matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, com espessura de parede inferior a 50 (mi)m.