- 1 -O período anual de férias dos trabalhadores em funções nos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira tem a duração de 25 dias úteis.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito ao acréscimo de dias de férias em função dos anos de serviço efetivamente prestado, conforme o previsto para os trabalhadores em funções públicas ou no sistema de avaliação do desempenho regulado por diploma legal aplicável, prevalecendo a presente norma sobre qualquer instrumento de regulamentação coletiva que disponha em contrário.
Artigo 27.º — Duração do período de férias
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018