- 1 -A licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional de que depende o serviço a que pertence o trabalhador, com prévia comunicação ao membro do Governo responsável pelos negócios estrangeiros.
- 2 -Em tudo o mais não previsto no número anterior, aplica-se o determinado no artigo 283.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016 e 25/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro e de 30 de maio.
Artigo 28.º — Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais
Vigente desde: 03/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2018
Referências (1)
- Artigo 283.º