Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.º — Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais

Vigente desde: 03/08/2018

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2018

Referências (1)

  • Artigo 283.º

Referenciado por (1)