- 1 -No caso de carreiras especiais da administração direta ou indireta da Região Autónoma da Madeira e ou dos seus serviços, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos pelos empregadores públicos, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, bem como, no caso de carreiras específicas de serviços, aqueles que tenham sob a sua responsabilidade os serviços a que respeitem as carreiras em causa.
- 2 -Na situação de acordos coletivos de empregador público da administração regional autónoma da Madeira, têm legitimidade para outorgar, pelo empregador público, o membro do Governo Regional que superintenda no órgão ou serviço e o próprio empregador público e ainda os responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, no caso do n.º 3 do artigo 105.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.
- 3 -O serviço da administração regional autónoma da Madeira com competência em matéria de Administração Pública, bem como os demais órgãos ou serviços, fornecem a informação necessária de que disponham que lhes seja solicitada pelas partes no âmbito da negociação de instrumento de regulamentação coletiva ou com vista à preparação de proposta negocial ou de resposta a essa.
Artigo 30.º — Carreiras específicas da administração regional autónoma da Madeira e acordos de empregador público
Vigente desde: 03/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2018
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 105.º