Reportam-se aos correspondentes órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira as comunicações a efetuar, incluindo a faculdade de delegar, previstas nos n.os 7, 11 e 15, do artigo 345.º, no n.º 1 do artigo 346.º e artigo 346.º-E, do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto.
Artigo 29.º — Comunicações de créditos e faltas de membros da direção de associações sindicais
Vigente desde: 03/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2018
Referências (3)
- Artigo 345.º
- N.º 1 do Artigo 346.º
- Artigo 346-E.º