- 1 -A conciliação é requerida ao serviço da administração regional autónoma com atribuições em matéria de Administração Pública, que presta assessoria na realização da diligência conciliatória e procede ao sorteio, de entre os árbitros presidentes constantes da lista a que se refere a alínea c) do artigo 35.º do presente diploma, daquele que a realizará.
- 2 -A conciliação é realizada nas instalações do serviço referido no número anterior.
Artigo 38.º — Competências na conciliação
Vigente desde: 03/08/2018
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