- 1 -Na falta de acordo das partes sobre a sujeição a mediação de conflito coletivo, uma das partes pode requerer ao serviço com atribuições em matéria de Administração Pública na administração regional autónoma da Madeira, a intervenção de um dos árbitros constantes da lista de árbitros presidentes a que se refere a alínea c) do artigo 35.º do presente diploma, para desempenhar as funções de mediador.
- 2 -O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado e assessorado pelo serviço da administração regional ali referido.
Artigo 39.º — Competências na mediação
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