- 1 -O apoio financeiro é determinado com base no orçamento das obras a executar e, em função da classe de apoio em que o agregado familiar se enquadra, reveste-se de uma componente de subsídio reembolsável e uma componente de subsídio não reembolsável.
- 2 -O cálculo do valor mensal a devolver pelos beneficiários cujo subsídio atribuído apresente componente reembolsável, tem por limite a taxa de esforço prevista no regime de arrendamento apoiado.
- 3 -Para efeitos de determinação da taxa de esforço referida no número anterior, são tidos em conta os encargos mensais, devidamente comprovados, que o candidato suporta com empréstimos bancários relacionados com a habitação candidatada.
- 4 -O valor limite de rendimento mensal bruto (VLRMB) para cada uma das classes de apoio é o que resulta da multiplicação do número de elementos do agregado familiar pelo coeficiente de correção, determinado em função do número de elementos daquele, de acordo com a Tabela I do anexo ao presente diploma, e pelo IAS.
- 5 -As classes de apoio, determinadas em função do VLRMB a que se refere o número anterior, são as constantes da Tabela II do anexo ao presente diploma.
- 6 -São definidos por diploma regulamentar os valores máximo de apoio por metro quadrado de reabilitação e a área máxima por tipologia, bem como as respetivas formas de concretização e de gestão.
Artigo 15.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019