1 - É incompatível com as funções de gestor executivo e de gestor não executivo o exercício de cargos de direção da administração direta e indireta do Estado ou da Região Autónoma da Madeira, ou das autoridades reguladoras independentes, sem prejuízo do exercício de funções por inerência.
2 - Os gestores não executivos não podem exercer quaisquer outras actividades temporárias ou permanentes:
a) Na mesma empresa;
b) Em empresas privadas concorrentes no mesmo sector.
3 - Os gestores executivos e os gestores não executivos não podem ser designados para órgãos de administração ou fiscalização de outra empresa que integre o setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, salvo o disposto nas alíneas seguintes:
a) Quando a designação respeite ao exercício de funções não remuneradas na empresa mãe ou em outras relativamente às quais a própria empresa ou a sua empresa mãe exerçam direta ou indiretamente influência dominante nos termos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro;
b) Excecionalmente e sujeita a especial fundamentação, atendendo à respetiva necessidade ou conveniência, e mediante autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade da empresa onde se encontre a desempenhar funções.
4 - Os gestores executivos e os gestores não executivos não podem celebrar, durante o exercício dos respetivos mandatos, sob pena de nulidade, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as empresas mencionadas nos n.os 2 e 3 que devam vigorar após a cessação das suas funções.
5 - Os gestores executivos e os gestores não executivos devem declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações quando nelas tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação com pessoa com quem viva em economia comum.
6 - Aos gestores executivos e aos gestores não executivos é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.
7 - (Revogado.)
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, antes do início de funções, o gestor público comunica, por escrito, à Inspeção Regional de Finanças, todas as participações e interesses patrimoniais que detenha, direta ou indiretamente, na empresa na qual irá exercer funções ou em qualquer outra.
9 - Os membros das mesas de assembleias gerais não podem exercer quaisquer outras atividades temporárias ou permanentes em empresas privadas concorrentes no mesmo setor.