- 1 -A remuneração dos gestores integra um vencimento mensal que não pode ultrapassar o vencimento do Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A remuneração dos gestores públicos integra ainda um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40 % do respetivo vencimento.
- 3 -O vencimento mensal dos gestores públicos é determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções, atendendo às práticas normais de mercado no respetivo setor de atividade, fixados nas orientações a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º do regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Os gestores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à atividade normal que desempenhem, até ao limite de um quarto da remuneração de igual natureza estabelecida para os gestores executivos.
- 5 -Os gestores não executivos, quando tenham efetiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da atividade da empresa, podem ainda ter direito a uma remuneração complementar, não podendo em qualquer caso a remuneração global exceder um terço da remuneração fixa estabelecida para o gestor executivo.
- 6 -A remuneração dos gestores não executivos não integra qualquer abono mensal para despesas de representação.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Mediante autorização expressa no ato de designação ou eleição, os gestores podem optar pelo vencimento do lugar de origem, não podendo, todavia, exceder, salvo no caso previsto no n.º 10, o vencimento mensal do Presidente do Governo Regional.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -Nos casos previstos no artigo 11.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo ser objeto de despacho fundamentado e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 11 -(Revogado.)
- 12 -Nos casos em que seja exercido o direito de opção referido no n.º 10, os gestores não auferem o abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 nas situações em que o respetivo vencimento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.
Artigo 23.º — Princípios gerais de remuneração
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M - 1.ª Série(30/06/2021)
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Em vigor de 14/08/2015 a 30/06/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M - 1.ª Série(13/08/2015)
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Em vigor de 01/02/2014 a 13/08/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M - 1.ª Série(26/12/2013)
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Em vigor de 11/01/2011 a 31/01/2014
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M - 1.ª Série(10/01/2011)
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