- 1 -Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos ou no termo de aceitação.
- 2 -Os promotores, após assinatura do contrato de concessão de incentivos ou do termo de aceitação, devem enviar, até seis pedidos de pagamento, cujo valor mínimo dos pedidos de pagamento intercalares terá de corresponder a 10 % do investimento elegível do projeto.
- 3 -O departamento do Governo Regional responsável pela concessão do incentivo, em colaboração, conforme os casos, com outros departamentos do Governo Regional, promove a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo, podendo, sempre que se justifique, efetuar verificações físicas intercalares.
- 4 -O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo máximo de cento e vinte dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento elegível do projeto.
- 5 -No caso dos microprojetos de investimento até (euro) 15.000,00, enquadrados no Subsistema de Incentivos ao Desenvolvimento Local, deve ser apresentado um único pedido de pagamento, não se aplicando o disposto no artigo seguinte.
Artigo 15.º — Pagamento do incentivo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2023