- 1 -Para efeitos de acompanhamento da execução dos sistemas de incentivos é criada uma Comissão, denominada Comissão de Acompanhamento.
- 2 -A Comissão de Acompanhamento é composta pelos seguintes elementos:
- a)O diretor regional com competência em matéria de apoio ao investimento e competitividade, que preside;
- b)Diretor regional com competência em matéria de emprego e qualificação profissional;
- c)Diretor regional com competência em matéria de turismo;
- d)Diretor regional com competência em matéria de ciência e tecnologia;
- e)Diretor regional com competência em matéria de energia;
- f)Um representante da Sociedade de Desenvolvimento Empresarial dos Açores (SDEA), EPER;
- g)Dois representantes da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- h)Um representante da Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
- i)Um representante de cada uma das centrais sindicais.
- 3 -A Comissão de Acompanhamento reúne, ordinariamente, com periodicidade semestral, podendo reunir, extraordinariamente, mediante pedido de qualquer dos seus elementos.
Artigo 20.º — Comissão de Acompanhamento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2023