- 1 -Os promotores devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
- a)Estar legalmente constituído;
- b)Dispor de contabilidade organizada;
- c)Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
- d)Não se encontrar em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos;
- e)Não ser uma empresa em dificuldade, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, alterado pelo Regulamento (UE) 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho, com exceção das que sejam beneficiárias de um regime de auxílio regional ao funcionamento, desde que esse regime não trate as empresas em dificuldade mais favoravelmente que as outras empresas;
- f)Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014.
- 2 -As condições referidas no número anterior são exigíveis na data de celebração do contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas dever-se-á ter em conta, para aferir o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1, o conjunto das empresas agrupadas.
Artigo 4.º — Condições gerais de acesso dos promotores
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/06/2023
Alterado
Em vigor de 15/02/2019 a 31/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A - 1.ª Série(03/01/2018)
Alterado
Em vigor de 19/05/2016 a 14/02/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A - 1.ª Série(08/01/2016)
Original
Em vigor de 09/07/2014 a 18/05/2016