- 1 -A esterilização é realizada por médico veterinário, garantindo a prestação de todos os cuidados médicos necessários para assegurar o bem-estar do animal.
- 2 -Por forma a distinguir os animais esterilizados dos animais aptos a esterilização, os felídeos serão marcados através do corte da parte superior da orelha esquerda e os canídeos através de colocação de uma coleira empregue especialmente para o efeito, sendo que ambos deverão ser identificados eletronicamente.
- 3 -Cumprida a esterilização e o período de recobro para o animal, será o mesmo encaminhado para adoção, com a notificação por escrito das associações de proteção animal da Região Autónoma dos Açores legalmente reconhecidas.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -É obrigatório o preenchimento de um questionário que promova a avaliação da aptidão e condição para adoção responsável do animal de companhia.
- 6 -Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados no centro de recolha oficial, a expensas dos respetivos detentores.
- 7 -A esterilização dos animais que tenham dado entrada nos centros de recolha oficiais e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, é obrigatoriamente efetuada antes de serem encaminhados para adoção.
- 8 -Os animais com idade inferior a seis meses podem ser encaminhados para adoção antes de serem esterilizados, devendo os novos detentores assegurar que a esterilização é realizada até o animal atingir os oito meses de idade, nos seguintes termos:
- a)Fazendo o animal regressar ao centro de recolha oficial para aí ser esterilizado; ou
- b)Apresentando no centro de recolha oficial uma declaração de médico veterinário que ateste que a esterilização do animal foi efetuada.
- 9 -Para garantia do disposto no número anterior, os centros de recolha oficial mantêm um registo dos animais que devam ser esterilizados até aos oito meses de idade e dos respetivos detentores, a fim de, em caso de incumprimento da obrigação de esterilização, determinarem o seu regresso ao centro de recolha oficial para esse efeito.
- 10 -Se o animal em causa for silvestre, deve ser devolvido ao seu local de captura ou de origem no prazo de quatro dias após a sua esterilização.
Artigo 9.º — Prática de esterilização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2023/A - 1.ª Série(14/04/2023)
Alterado
Em vigor de 30/03/2021 a 14/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2021/A - 1.ª Série(29/03/2021)
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