- 1 -As funções do DT são exercidas no ginásio para o qual foi indicado, não sendo cumulativo o seu desempenho noutras entidades da mesma natureza, exceto se forem exercidas em ginásios que sejam propriedade ou alvo de exploração pela mesma entidade.
- 2 -A cumulação de funções referida no número anterior está limitada ao número máximo de dois ginásios por cada DT.
- 3 -O DT pode exercer funções de TEF.
Artigo 3.º — Cumulação de funções
Vigente desde: 30/05/2022
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