- 1 -Nos casos em que a especificidade do organismo ou dos postos de trabalho o justifiquem, o diploma instituidor dos institutos públicos regionais pode adoptar em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal o regime da função pública.
- 2 -No caso de o regime da função pública ser adoptado como regime transitório, o mesmo apenas poderá ser aplicado ao pessoal que se encontrava em funções nesse regime à data dessa adopção.
Artigo 46.º — Regime jurídico da função pública
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/05/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/05/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A - 1.ª Série(11/05/2011)
Original
Em vigor de 05/06/2007 a 11/05/2011