- 1 -O estatuto do pessoal das empresas públicas regionais é o do regime do contrato individual de trabalho, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -É aplicável aos trabalhadores das entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público do SERAM o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição, do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro, da remuneração do trabalho suplementar e do trabalho nocturno.
- 3 -O disposto no número anterior tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção das disposições sobre trabalho suplementar e nocturno, constantes de legislação especial e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.
Artigo 18.º — Estatuto do pessoal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2021