- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, a contratação de auditorias externas, pode ser determinada pelo membro do Governo Regional responsável pelo sector e pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 2 -Compete ao órgão de gestão e administração promover a contratação de auditores externos submetendo-a à aprovação da assembleia geral ou aos membros do Governo Regional com tutela sobre a empresa, consoante se trate de empresas sob a forma comercial ou entidade pública empresarial da Região Autónoma da Madeira, respectivamente.
Artigo 27.º — Auditoria externa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021