- 1 -Por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente podem ser definidas áreas marinhas protegidas de carácter transitório, com qualquer dos fundamentos constantes do artigo 5.º
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior deve indicar os objetivos, as limitações de utilização, o período de vigência, os limites geográficos e, quando aplicável, a cartografia e a base cartográfica.
- 3 -O período de vigência referido no número anterior não pode ser superior a dois anos e é prorrogável por mais um ano.
- 4 -Quando a proteção de uma área marinha tenha como fundamento a proteção de recursos haliêuticos ou interfira de forma significativa, direta ou indiretamente, com a atividade pesqueira, a portaria referida no n.º 1 é competência conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e pescas.
Artigo 7.º — Áreas marinhas protegidas transitórias
Vigente desde: 19/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2016