1 - O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região para operador já licenciado junto do IMT, I. P., nos termos do RJTVDE, está dependente de comunicação prévia a requerer junto da DRETT, mediante a indicação da licença obtida junto do IMT, I. P., procedendo a DRETT, no prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando-se o pedido tacitamente deferido se, no prazo de 20 dias úteis, não for proferida a decisão.
2 - O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região, para operador ainda não licenciado junto do IMT, I. P., está sujeito a licenciamento da DRETT, a requerer mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado pela DRETT, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão.
3 - Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício previstos no presente diploma.
4 - Para efeitos dos pedidos previstos nos n.os 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado os seguintes elementos instrutórios:
a) Denominação social;
b) Número de identificação fiscal;
c) Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região;
d) Designação ou marcas adotadas para operação;
e) Endereço eletrónico;
f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;
g) Pacto social;
h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.
5 - Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas eletrónicas e que não tenha sede na Região deve comunicar à DRETT um representante na Região, identificado através da apresentação dos elementos referidos no número anterior.
6 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no n.º 4, quando estes estejam em posse e forem disponibilizados por qualquer autoridade administrativa pública nacional ou regional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que a DRETT proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
7 - Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
8 - As informações referidas nos n.os 4 e 5 devem estar disponíveis na plataforma eletrónica para consulta por qualquer interessado, com exceção da indicação dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e do pacto social.
9 - A DRETT mantém em registo, consultável pelo público, a lista e contactos dos operadores habilitados a exercer a atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região nos termos do presente artigo e, relativamente a cada um deles, os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 4, sem prejuízo dos elementos que também constam no site do IMT, I. P.
10 - O operador de plataformas eletrónicas na Região está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos no presente diploma, incluindo os respeitantes aos termos de prestação de serviços de TVDE e ao cumprimento das normas e decisões nacionais, sob pena da DRETT poder determinar as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso de incumprimento.
11 - O operador de plataformas eletrónicas observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de segurança social.
12 - O operador de plataformas eletrónicas deve enviar anualmente à DRETT o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 6 e 7.