- 1 -A estrutura da RAMPA compreende:
- a)As áreas marinhas protegidas costeiras integradas nos PNI;
- b)As áreas marinhas protegidas oceânicas integradas no Parque Marinho dos Açores (PMA).
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos diplomas próprios que criam os PNI e das regras constantes do n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 101.º, o regime estabelecido pelo presente diploma também é aplicável nas áreas marinhas protegidas costeiras classificadas antes da entrada em vigor do mesmo, com respeito pelos objetivos gerais e pela rede fundamental de conservação da natureza que fundamentaram a respetiva criação.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que as regras aplicáveis aos PNI estatuírem de modo diverso ou forem conflituantes com o estabelecido no presente diploma, prevalecem as regras que forem mais restritivas.
- 4 -Na estruturação da RAMPA promove-se a articulação com a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e com a rede fundamental de conservação da natureza.
- 5 -A gestão das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA é efetuada em cooperação entre os órgãos da administração central e regional competentes em razão da matéria.
- 6 -A gestão das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA é efetuada em conformidade com as competências da União Europeia e o mandato dos organismos internacionais relevantes estabelecidos em tratados ou acordos internacionais que vinculem o Estado português.
Artigo 3.º — Estruturação da RAMPA
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024