- 1 -Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies as seguintes áreas marinhas protegidas:
- a)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Altair (PMA08);
- b)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Antialtair (PMA09);
- c)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do MARNA (PMA10);
- d)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor (PMA12-A);
- e)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste (PMA13-A);
- f)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste (PMA17);
- g)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este (PMA18);
- h)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul (PMA19);
- i)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste (PMA20);
- j)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco (PMA21);
- k)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte (PMA23);
- l)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante (PMA25);
- m)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar (PMA26);
- n)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador (PMA27);
- o)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste (PMA28);
- p)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente (PMA29);
- q)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul (PMA30).
- 2 -As áreas marinhas protegidas referidas nas alíneas a) a c) do número anterior situam-se na plataforma continental além do limite exterior da ZEE e seguem o regime previsto na secção iv do presente capítulo.
Artigo 52.º — Áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Vigente desde: 24/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2024
Referenciado por (21)
- Artigo 72.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 62.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 61.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 60.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 55.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 64.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 70.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 69.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A