- 1 -Na transição para a carreira especial de técnico de espaços verdes, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, quando do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a (euro)28,00, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida nesse número, se a mesma existir.
- 3 -Do reposicionamento referido nos números anteriores não poderá resultar a integração do trabalhador numa posição remuneratória inferior à primeira posição da categoria de técnico de espaços verdes, que corresponde ao nível 4 da tabela remuneratória única.
- 4 -Ao pagamento do aumento remuneratório decorrente do reposicionamento previsto nos números anteriores é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 21.º — Reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018