- 1 -Transitam para a categoria de técnico de espaços verdes os atuais trabalhadores integrados na categoria de assistente operacional, da carreira de assistente operacional, de serviços da administração regional autónoma da Madeira, que na data da entrada em vigor deste diploma desempenhem efetivamente há mais de 5 anos funções de execução de trabalhos relativos à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes, comprovadas pelo dirigente máximo do serviço, e que possuam formação profissional em áreas relacionadas com floricultura e/ou fitossanidade e/ou jardinagem com duração não inferior a 35 horas.
- 2 -Transitam para a categoria de técnico de espaços verdes encarregado os atuais trabalhadores integrados na categoria de encarregado operacional ou encarregado geral operacional, da carreira de assistente operacional, de serviços da administração regional autónoma da Madeira, que na data da entrada em vigor deste diploma desempenhem efetivamente há mais de 5 anos funções de execução de trabalhos relativos à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes, comprovadas pelo dirigente máximo do serviço, e que possuam formação profissional em áreas relacionadas com floricultura e/ou fitossanidade e/ou jardinagem com duração não inferior a 35 horas.
- 3 -As transições referidas nos números anteriores são executadas através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica do respetivo departamento governamental.
- 4 -As transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador que transite para a carreira especial de técnico de espaços verdes prevista no presente diploma, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição do seu vínculo de emprego público, à sua carreira, categoria, posição remuneratória e nível remuneratório.
- 6 -O tempo de serviço anterior ao processo de transição para a carreira especial de técnico de espaços verdes, bem como a respetiva avaliação do desempenho, releva para efeitos de recrutamento para a categoria superior de técnico de espaços verdes encarregado.
Artigo 20.º — Transição para a carreira especial de técnico de espaços verdes
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018