- 1 -No âmbito da racionalização do setor público empresarial regional prevista no Programa do XIII Governo da Região Autónoma dos Açores, é transferida, do património da empresa pública regional Ilhas de Valor, S. A., para o património direto da Região, sob gestão da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital e ficando afeta à Direção Regional da Cultura, a antiga Fábrica da Baleia do Boqueirão, cedida pela Região Autónoma dos Açores à Ilhas de Valor, S. A., pela Resolução do Conselho do Governo n.º 149/2006, de 16 de novembro, e sita em Santa Cruz das Flores, bem como o acervo museológico e todo o equipamento que a integra, os quais serão inscritos pelos respetivos valores contabilísticos.
- 2 -Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro promover, junto do serviço de finanças e conservatória competentes, a inscrição matricial e o registo do imóvel transmitido para a Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro igualmente promover que os bens objeto de transferência prevista no n.º 1 passem a constituir um núcleo do Museu das Flores, integrando a Rede Regional de Museus, visando a qualificação e a requalificação da oferta museológica, devendo constar de listagem discriminada os bens móveis abrangidos pela presente transferência de património.
- 4 -Os trabalhadores da Ilhas de Valor, S. A., que à data da publicação do presente diploma sejam detentores de contrato de trabalho e exercendo funções na antiga Fábrica do Boqueirão, podem ser cedidos, em regime de cedência de interesse público, nos termos da legislação aplicável, ao Museu das Flores.
- 5 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem ser opositores aos procedimentos concursais, destinados à constituição de vínculo de emprego público, por tempo indeterminado, para o quadro regional da ilha das Flores, ficando afetos ao museu daquela ilha.
- 6 -Ao processo de integração dos trabalhadores, previsto no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2019/A, de 15 de novembro.
Artigo 6.º — Transferência de património para a administração direta da Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 31/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2021
Referenciado por (6)
- Artigo 82.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A
- Artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A
- Artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A
- Artigo 62.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A
- Artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A
- Artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A