- 1 -A condução da política de protecção civil é da competência do Governo Regional, que através do respectivo Programa inscreve as principais orientações a adoptar ou a propor naquele domínio.
- 2 -Ao Conselho de Governo compete:
- a)Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;
- b)Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;
- c)Declarar a situação de calamidade;
- d)Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
- e)Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior.
- f)Ativar, após a declaração da situação de alerta, para a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira ou com o âmbito circunscrito a uma parcela desse território e desativar planos de emergência de proteção civil de âmbito regional.
Artigo 3.º — Governo Regional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/M - 1.ª Série(03/08/2023)
Original