- 1 -Nos municípios onde tal se venha a justificar, poderá, no âmbito da respectiva estrutura, ser nomeado um coordenador municipal de protecção civil.
- 2 -O coordenador municipal de protecção civil é nomeado de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, habilitados com licenciatura ou de entre elementos que integrem ou tenham integrado a estrutura de comando de corpos de bombeiros municipais, voluntários ou privativos, que possuam competência técnica, aptidão e, pelo menos, seis anos de experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções.
Artigo 30.º — Coordenador municipal de protecção civil
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/M - 1.ª Série(03/08/2023)
Original
Em vigor de 30/06/2009 a 03/08/2023