- 1 -As entidades integrantes do SIOPS-RAM informam prontamente o CROS e os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo sobre a ocorrência de qualquer acidente marítimo com navios ou embarcações ou qualquer acidente com aeronaves de que tenham conhecimento.
- 2 -Os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo coordenam os meios humanos e materiais necessários às operações de busca e salvamento, nos termos das respetivas competências, articulando com o CROS a eventual mobilização dos meios de reforço considerados adequados à gestão das ocorrências.
- 3 -O CROS coordena o apoio das entidades necessárias à intervenção, em articulação permanente com o Subcentro de Busca e Salvamento Marítimo do Funchal (MRSC Funchal) e com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo de Lisboa, bem como com o capitão do porto, como autoridade marítima local, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro, no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março.
Artigo 35.º — Articulação com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/M - 1.ª Série(03/08/2023)
Original