- 1 -As referências feitas pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aos ministérios e aos membros do Governo, reportam-se aos departamentos governamentais da administração regional autónoma da Madeira e aos correspondentes membros do Governo Regional com competência equivalente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A base de dados a que se refere o artigo 49.º reporta-se ao sistema de informação e base de dados dos trabalhadores das entidades públicas regionais, que funciona através do serviço do Governo Regional com competência em matéria de informática da administração pública, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
- 5 -(Revogado.)
Artigo 30.º — Adaptação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M - 1.ª Série(30/08/2012)
Original
Referências (2)
- Artigo 49.º
- Artigo 7.º