Os serviços que integram a administração directa e indirecta da Região são objecto de avaliação da prossecução das suas funções e dos objectivos a que estão adstritos, determinada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência na área das finanças, Administração Pública e da tutela, a realizar por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.
Artigo 35.º — Avaliação do desempenho dos serviços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M - 1.ª Série(30/08/2012)
Original
Em vigor de 12/11/2007 a 30/08/2012