- 1 -Todas as disposições legais constantes de diplomas orgânicos que criem unidades orgânicas caracterizadas no presente diploma como unidades nucleares e flexíveis dos serviços passam a ter natureza regulamentar.
- 2 -Os serviços e organismos da administração directa e indirecta da Região devem promover a revisão das suas estruturas internas em obediência aos princípios previstos no presente decreto legislativo regional no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 36.º — Transição de regimes
Vigente desde: 12/11/2007
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Em vigor desde 12/11/2007