- 1 -O IRB, quando no exercício de funções de inspecção e fiscalização, goza dos seguintes poderes de autoridade:
- a)Livre acesso e circulação em todos os serviços, instalações ou locais onde se desenvolvam actividades abrangidas pelas suas competências;
- b)Requisitar às entidades administrativas e policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções;
- c)Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspeccionadas;
- d)Requisição para exame ou junção aos autos de documentos ou outras peças, existentes nos serviços, instalações ou locais inspeccionados, bem como a reprodução de documentos;
- e)Entrada livre e circulação nos estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo, onde se desenvolvam actividades abrangidas pelas suas competências.
- 2 -O IRB é identificado mediante a apresentação de cartão próprio, de modelo a aprovar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 9.º — Poderes de autoridade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M - 1.ª Série(25/03/2013)
Alterado
Em vigor de 27/05/2010 a 25/03/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/M - 1.ª Série(26/05/2010)
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