Os inspetores que participem em missões de inspeção através de meios navais ou aéreos, ou a partir destes, gozam de um acréscimo de descanso compensatório equivalente a 20 % dos dias efetivamente embarcados na respetiva missão, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e feriado.
Artigo 16.º — Descanso compensatório quando em missão naval ou aérea
Vigente desde: 08/06/2017
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