1 - Sem prejuízo de em caso de necessidade praticar todas as funções inerentes à categoria de sapador florestal enunciadas no artigo 4.º, para o desempenho das funções de coordenação dos demais sapadores florestais que integram a equipa na realização das ações decorrentes da atividade da equipa, poderá ser designado um coordenador por cada equipa de cinco sapadores florestais, incluindo aquele.
2 - O cargo de coordenador é provido por livre nomeação, em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, através de despacho do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas, na sequência de proposta apresentada pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, de entre trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados na carreira de sapador florestal.
3 - A comissão de serviço a que se refere o número anterior é renovável por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
4 - O exercício do cargo de coordenador confere ao respetivo titular o direito a um acréscimo remuneratório mensal no valor correspondente a 25 % da retribuição mínima mensal garantida na Região.
5 - O direito ao acréscimo remuneratório previsto no número anterior mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:
a) Férias;
b) Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;
c) Faltas motivadas por isolamento profilático.
6 - Para o desempenho das funções de coordenação, orientação, avaliação do funcionamento, superintendência das equipas de sapadores florestais e elaboração de normativos de suporte à atividade de sapadores florestais poderá ser ainda nomeado um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 42 da tabela remuneratória única.
7 - No desempenho das funções referidas no número anterior compete ainda ao coordenador geral:
a) Proceder à implementação das ações de prevenção estrutural nas vertentes do planeamento da gestão de combustíveis, da organização do território florestal, da silvicultura preventiva e da coordenação da realização de ações de sensibilização;
b) Elaborar e fazer executar os programas anuais de ação das equipas de sapadores florestais, realizando posteriormente os respetivos relatórios da sua execução;
c) Acompanhar e avaliar o funcionamento e desempenho das equipas de sapadores florestais;
d) Assegurar a assessoria técnica no âmbito de operações de incêndios florestais e em centros de decisão de combate a incêndios florestais;
e) Realizar Planos de Fogo Controlado, bem como os Planos Operacionais de Queima que serão aplicados pelas equipas de sapadores florestais.
8 - O cargo de coordenador geral é provido por livre nomeação, em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, através de despacho do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas, na sequência de proposta apresentada pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, de entre trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras de grau 3 de complexidade funcional, licenciados na área de Silvicultura, Engenharia Florestal ou de Engenharia dos Recursos Florestais, que tenham obtido avaliação de desempenho não inferior a adequado no último ciclo avaliativo.
9 - A comissão de serviço a que se refere o número anterior é renovável por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
10 - O tempo de serviço prestado e a avaliação do desempenho obtida no cargo de coordenador ou no cargo de coordenador geral contam, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver integrado.
11 - O provimento no cargo de coordenador geral não prejudica o direito de o trabalhador que exerce tal cargo, na pendência do exercício do mesmo, se candidatar a procedimentos concursais e ou de ser nomeado em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem.
12 - O trabalhador provido no cargo de coordenador geral tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.