- 1 -Na Região Autónoma da Madeira, o IFCN, IP-RAM é a autoridade competente nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os controlos oficiais previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que se efetuem na Região Autónoma da Madeira são da competência da DRADR e da Alfândega do Funchal.
Artigo 3.º — Autoridade regional competente
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023