- 1 -As crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino básico recebem gratuitamente, em cada dia em que frequentam a escola, leite ou outro produto lácteo de uso corrente, com características e em quantidade a determinar pelo conselho executivo da unidade orgânica.
- 2 -O leite escolar ou os produtos lácteos correntes são distribuídos às crianças da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico no intervalo lectivo adequado, sendo, quando tal esteja implementado na escola, integrado no lanche a fornecer.
- 3 -Os restantes alunos do ensino básico recebem gratuitamente o leite escolar ou os produtos lácteos equivalentes, quando o solicitem no bufete da escola.
- 4 -É elaborado um mapa diário da distribuição de leite e produtos lácteos, a remeter no final de cada mês ao conselho administrativo da unidade orgânica que tenha assumido a responsabilidade de adquirir o leite e os produtos lácteos.
Artigo 112.º — Leite escolar e outros produtos lácteos de consumo corrente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/A - 1.ª Série(17/02/2023)
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 16/02/2023