- 1 -Para efeitos do presente Estatuto entende-se por área pedagógica o território cujos alunos nele residentes devam frequentar um mesmo estabelecimento de educação ou ensino.
- 2 -As áreas pedagógicas das escolas básicas integradas correspondem ao território que estiver fixado no diploma que crie aquelas unidades orgânicas.
- 3 -Os alunos da educação pré-escolar e dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico residentes na área pedagógica de uma escola básica integrada frequentam, tendencialmente, um dos estabelecimentos escolares que a integram, num percurso escolar que deve ser encarado como uma única sequência educativa para fins pedagógicos e de distribuição de alunos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, os do ensino secundário e os formandos do ensino profissional escolhem livremente a unidade orgânica que pretendem frequentar, independentemente da sua área de residência.
- 5 -A matrícula do aluno numa unidade orgânica distinta da área pedagógica correspondente à sua área de residência só não é aceite caso a escola de destino tenha fundamentada indisponibilidade para receber o aluno, sem aumento do número de turmas.
- 6 -Os alunos que não frequentem a unidade orgânica que serve a sua área de residência apenas beneficiam do regime de transporte escolar fixado no presente Estatuto quando a frequência da escola de destino for justificada por uma oferta curricular distinta da disponível na unidade orgânica de origem.
Artigo 9.º — Escolha de escola
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011