Consideram-se habilitados para projetar, executar e proceder à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás os grupos profissionais previstos no anexo i do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto.
Artigo 12.º — Grupos profissionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/02/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/02/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M - 1.ª Série(14/08/2019)
Original
Em vigor de 16/08/2012 a 09/02/2020