- 1 -As instalações da ama devem dispor de condições de espaço, higiene e segurança indispensáveis ao adequado exercício da atividade.
- 2 -As condições de espaço, higiene e segurança aludidas no número anterior, são objeto de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.
Artigo 6.º — Condições de natureza habitacional para o exercício da atividade
Vigente desde: 29/09/2016
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Em vigor desde 29/09/2016