Os artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2018/M, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Com capacidade máxima a partir de 2100 m3 são afetas até quatro licenças;
- b)Com capacidade máxima a partir de 1100 m3 e até 2100 m3 são afetas até duas licenças;
- c)Com capacidade máxima até 1100 m3 é afeta uma licença.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Após dois meses a contar do início da atividade extrativa, mediante acordo de natureza comercial celebrado entre vários titulares de licenças, a validar pela entidade licenciadora, pode ser autorizada a utilização comum, independentemente da sua capacidade de carga, de quaisquer equipamentos e meios de ação, afetos ou a afetar, para prosseguirem a sua atividade, consumindo as respetivas quotas individuais de extração anual.
- 8 -[...].