- 1 -A Reserva Natural do Pico da Vara referida no n.º 2 do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na Reserva Natural do Pico da Vara fica interdita a exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos, para além dos actos e actividades referidos nas alíneas b), e), f) e j) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Na Reserva Natural do Pico da Vara ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Os limites territoriais da Reserva Natural do Pico da Vara estão representados no anexo ii pela sigla SMG02.
- 5 -A Reserva Natural do Pico da Vara/Ribeira do Guilherme integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a zona de protecção especial, doravante designada por ZPE, do pico da Vara e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Artigo 9.º — Reserva Natural do Pico da Vara
Vigente desde: 08/07/2008
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Em vigor desde 08/07/2008