- 1 -O departamento da administração regional competente em matéria de ambiente mantém no portal do Governo Regional na Internet a informação pública produzida em matéria ambiental, incluindo os relatórios e documentos a que se refere o artigo anterior.
- 2 -A informação referida no número anterior inclui ainda uma base de dados de imagem e multimédia sobre o ambiente nos Açores, facilmente acessível e cujo conteúdo pode ser livremente reproduzido e utilizado para qualquer fim lícito, incluindo a republicação.
- 3 -A informação a que se refere o n.º 1 inclui ainda a compilação de todos os instrumentos de ordenamento do território eficazes e informação sobre o estado do ordenamento do território.
Artigo 4.º — Disponibilização de informação sobre o estado do ambiente
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010