- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto ao acesso a documentos administrativos, o acesso à informação em matéria de ambiente que se encontre na posse dos organismos da administração regional autónoma e da administração local dos Açores rege-se pelos princípios constantes da Convenção de Aahrus.
- 2 -As autoridades públicas da administração regional autónoma e local em resposta a solicitação de informação em matéria de ambiente disponibilizam essa informação ao público, incluindo, quando solicitado, cópias da documentação actualizada contendo e abrangendo tal informação.
- 3 -O disposto no número anterior não exige a prova de ter um interesse na questão e deve ser fornecida na forma requerida excepto se for razoável para a autoridade pública disponibilizar a informação de forma diferente, justificando nesse caso esta forma de disponibilização, ou se a informação já tiver sido divulgada de outra forma.
- 4 -A informação em matéria de ambiente é facultada logo que possível e o mais tardar 30 dias após o pedido ter sido apresentado, excepto se o volume e a complexidade da informação justificarem um alargamento deste prazo até 60 dias após a solicitação, sendo o interessado informado do prolongamento do prazo e das razões que o fundamentam.
- 5 -Um pedido de informação em matéria de ambiente apenas pode ser recusado quando:
- a)A autoridade pública a quem foi solicitado não detiver essa informação ou o pedido carecer de razoabilidade ou tiver sido formulado de modo demasiado vago;
- b)A sua divulgação prejudicar a confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, quando esta confidencialidade se encontre prevista na legislação aplicável, nomeadamente se interferir com o curso da justiça ou a capacidade da autoridade pública conduzir uma investigação de natureza criminal ou disciplinar;
- c)O pedido envolver matéria inacabada ou comunicações internas de autoridades públicas em que tal isenção está contemplada na legislação ou na prática habitual, tendo em atenção o interesse que a divulgação dessa informação possa ter para o público;
- d)O seu conhecimento público prejudicar as relações internacionais, a defesa nacional ou a segurança pública;
- e)A divulgação prejudicar os direitos de propriedade intelectual ou a confidencialidade de informações industriais ou comerciais que visem proteger um interesse económico legítimo, excepto no que respeita às informações sobre emissões que sejam relevantes para a protecção do ambiente;
- f)Comprometa a confidencialidade de dados ou registos pessoais que se refiram a pessoa física quando esta pessoa não tiver autorizado a sua divulgação pública ou os interesses de terceiros que forneceram a informação solicitada sem que estes se possam encontrar ou se encontrem juridicamente obrigados a fazê-lo, e quando estes não permitam a sua divulgação;
- g)Possa colocar em risco valores do ambiente a que se refere a informação, nomeadamente quando inclua informação que possa ser utilizada para a apropriação indevida de um recurso ou a localização de espécies raras.
- 6 -Os fundamentos para recusa constantes do número anterior são sempre interpretados tendo em consideração o interesse do público servido pela sua divulgação, não podendo ser invocados se a informação solicitada se relacionar directamente com emissões para o ambiente.
- 7 -Quando uma autoridade pública não possuir a informação solicitada em matéria de ambiente deve, o mais rapidamente possível, transferir o pedido para a autoridade pública apropriada e disso informar o interessado.
Artigo 5.º — Acesso à informação em matéria de ambiente
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010