- 1 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente elaborar os relatórios e demais documentos necessários à garantia do direito de participação pública em matéria de ambiente e de ordenamento do território e a servir de base, no que se refere à Região Autónoma dos Açores, ao cumprimento das obrigações de comunicação contidas no artigo 49.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que define as bases da política de ambiente.
- 2 -O Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa, de três em três anos, um relatório sobre o estado do ambiente, nele se incluindo as matérias referentes ao estado do ordenamento do território nos Açores.
- 3 -O relatório a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, informação sobre as seguintes matérias:
- a)Enquadramento geral da situação ambiental, incluindo a situação demográfica e sócio-económica;
- b)Situação climática e cenários e impactes das alterações climáticas;
- c)Estado do oceano, qualidade das águas costeiras e de transição e situação dos recursos haliêuticos e dos fundos oceânicos;
- d)Disponibilidade e utilização dos recursos hídricos, qualidade e estado das massas de água doce;
- e)Uso dos solos e estado do sistema de ordenamento do território e de conservação da paisagem;
- f)Situação do sistema de áreas protegidas e da conservação da biodiversidade e da geodiversidade, incluindo o estado de conservação das espécies endémicas e a evolução das espécies invasoras;
- g)Qualidade do ar e principais fontes de poluição atmosférica e de poluição sonora;
- h)Incidências ambientais da produção e utilização de energia, intensidade energética e impacte ambiental do sector energético;
- i)Incidências ambientais do funcionamento dos sistemas de transportes;
- j)Gestão de resíduos e sua incidência ambiental;
- k)Riscos naturais e antropogénicos;
- l)Promoção e educação ambiental;
- m)Legislação ambiental e evolução institucional;
- n)Investimentos em matéria ambiental das administrações central, regional e local nos Açores.
Artigo 3.º — Relatórios sobre o estado do ambiente
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010