- 1 -O procedimento concursal destinado ao recrutamento para a carreira de inspecção é regulado pela Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 2 -A caracterização dos postos de trabalho para funções inspectivas, constante do mapa de pessoal, pode prever especiais conhecimentos ou experiência de que o seu ocupante deva ser titular, casos em que, no procedimento concursal destinado ao recrutamento para as referidas funções, são estabelecidos requisitos especiais em matéria de área de formação académica e experiência ou formação profissionais.
- 3 -O posicionamento do trabalhador recrutado nas posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação, nos termos definidos no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 4 -No procedimento de negociação referido no número anterior, o serviço de inspecção não pode propor as duas primeiras posições remuneratórias respeitantes à categoria quando o candidato seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela.
Artigo 5.º — Recrutamento
Vigente desde: 19/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2010
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 54.º
- Artigo 55.º